9. PROPOSTA DE DECISÃO Nº 792/2021-COREA
9.1. Inicialmente, registro que submeto os presentes autos nº 4189/2020 e os demais constantes da relação anexa a esta proposta de Decisão, à apreciação mediante relação, nos termos do artigo 339 do RITCE, por concordar com os pareceres do Corpo Especial de Auditores bem como do Ministério Público junto a este Tribunal de Contas. Dispõe o referido artigo:
9.2. A matéria em exame é de competência deste Tribunal de Contas na forma prevista no art. 71, III, da Constituição Federal, art. 33, III, da Constituição Estadual, art. 1º, IV, da Lei Estadual nº 1.284/2001, Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins e art. 112 do Regimento Interno - TCE/TO.
9.3 Verifica-se dos autos que todos os interessados cumpriram os requisitos necessários para concessão do benefício de Aposentadoria, conforme previsto no art. 40, da Constituição Federal e de acordo com as normas e regras previstas para cada caso, em seus respectivos processos.
9.4. Destaco que todos os processos se encontram devidamente instruídos com a documentação necessária e demonstram tramitação regular pelos Órgãos estaduais competentes, cabendo destacar, ainda, que neste Tribunal de Contas, a Área Técnica, e os representantes do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público de Contas junto ao Tribunal, manifestaram pela legalidade dos respectivos Atos e pelo Registro, com fundamento nas normas constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis, estando os autos instruídos nos termos da Instrução Normativa TCE/TO Nº 3, de 7 de dezembro 2016.
9.5. Diante do exposto, e considerando o que dispõem as normas regimentais desta Casa, cumpridas as formalidades legais e essenciais à validade e eficácia dos Atos praticados, emito PROPOSTA DE DECISÃO no sentido de que este egrégio Tribunal de Contas adote as seguintes providências:
9.5.1. Considere legais, para fins de registro, os atos concessórios de aposentadoria expedidos pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Paraíso do Tocantins – PREVIPAR, que concedeu aposentadoria a servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal Efetivo do Poder Executivo de Paraíso do Tocantins/TO, constantes dos presentes autos nº 4189/2020 e os demais constantes da relação anexa, que doravante integra a presente Proposta de Decisão, determinando, de consequência, os devidos registros nesta Corte.
9.5.2. Julgue legais as despesas decorrentes, nos termos do artigo 10, inciso II da Lei nº 1.284/2001.
9.5.3. Determine à Secretaria da Segunda Câmara que dê ciência da Decisão aos responsáveis, nos termos legais e regimentais.
9.5.4. Determine a publicação da Decisão no Boletim Oficial deste Tribunal, na conformidade do art. 27, caput, da Lei nº 1.284, de 17.12.2001 e do artigo 341, § 3º do Regimento Interno desta Corte de Contas, para que surta os efeitos legais necessários.
9.5.5. Determine o encaminhamento dos autos à Divisão de Registro de Atos de Pessoal e, após cumpridas os procedimentos legais e regimentais, nos termos do art. 221-A, inciso IV, do Regimento Interno deste Tribunal, sejam os autos encaminhados à Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO, para arquivamento.
RELAÇÃO ANEXA À RESOLUÇÃO Nº /2021 – TCE/TO – 2ª CÂMARA
ATO DE PESSOAL – PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PARAÍSO DO TOCANTINS – PREVIPAR
Ord. |
Processo nº |
Origem |
Lotação |
Nome do Servidor |
Cargo |
Portaria nº |
Tipo de aposentadoria |
Proventos |
01 |
4189/2020 |
Pref. de Paraíso/ Inst. de Previdência dos Servidores Públicos Municipais |
Secretaria Municipal de Educação |
Raimunda Gomes Miranda - CPF: 62672142149 |
Auxiliar de Serviços Gerais |
PORTARIA PREVIPAR nº 026, de 28/02/2018, publicada no Placar do PREVIPAR em 02 de março de 2018. |
Por Idade |
Com proventos no valor de R$ 954,00 |
02 |
11112/2020 |
Pref. de Paraíso/ Inst. de Previdência dos Servidores Públicos Municipais |
Secretaria Municipal de Educação |
Marlene Silva Costa Campelo - CPF: 38775859149 |
Professor Nível Superior |
PORTARIA PREVIPAR nº 073, de 17/07/2020, publicada no Placar do PREVIPAR em 29 de julho de 2020. |
Por Tempo de Contribuição |
Com proventos no valor de R$ 2.646,21 |
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 25 do mês de novembro de 2021.
Documento assinado eletronicamente por: LEONDINIZ GOMES, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 25/11/2021 às 11:28:10, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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