Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO LEONDINIZ GOMES

   

9. PROPOSTA DE DECISÃO Nº 792/2021-COREA

9.1. Inicialmente, registro que submeto os presentes autos nº 4189/2020 e os demais constantes da relação anexa a esta proposta de Decisão, à apreciação mediante relação, nos termos do artigo 339 do RITCE, por concordar com os pareceres do Corpo Especial de Auditores bem como do Ministério Público junto a este Tribunal de Contas. Dispõe o referido artigo:

Art. 339 – O Relator submeterá à Câmara, mediante relação, os processos em que ele concorde com os pareceres do Auditor e do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas, desde que ambos se tenham pronunciado pela regularidade das contas, pela regularidade com ressalva, pela legalidade de admissão de pessoal, ou pela legalidade de concessão de aposentadoria, reforma ou pensão.

9.2. A matéria em exame é de competência deste Tribunal de Contas na forma prevista no art. 71, III, da Constituição Federal, art. 33, III, da Constituição Estadual, art. 1º, IV, da Lei Estadual nº 1.284/2001, Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins e art. 112 do Regimento Interno - TCE/TO.

9.3 Verifica-se dos autos que todos os interessados cumpriram os requisitos necessários para concessão do benefício de Aposentadoria, conforme previsto no art. 40, da Constituição Federal e de acordo com as normas e regras previstas para cada caso, em seus respectivos processos.

9.4. Destaco que todos os processos se encontram devidamente instruídos com a documentação necessária e demonstram tramitação regular pelos Órgãos estaduais competentes, cabendo destacar, ainda, que neste Tribunal de Contas, a Área Técnica, e os representantes do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público de Contas junto ao Tribunal, manifestaram pela legalidade dos respectivos Atos e pelo Registro, com fundamento nas normas constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis, estando os autos instruídos nos termos da Instrução Normativa TCE/TO Nº 3, de 7 de dezembro 2016.

9.5. Diante do exposto, e considerando o que dispõem as normas regimentais desta Casa, cumpridas as formalidades legais e essenciais à validade e eficácia dos Atos praticados, emito PROPOSTA DE DECISÃO no sentido de que este egrégio Tribunal de Contas adote as seguintes providências:

9.5.1. Considere legais, para fins de registro, os atos concessórios de aposentadoria expedidos pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Paraíso do Tocantins – PREVIPAR, que concedeu aposentadoria a servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal Efetivo do Poder Executivo de Paraíso do Tocantins/TO, constantes dos presentes autos nº 4189/2020 e os demais constantes da relação anexa, que doravante integra a presente Proposta de Decisão, determinando, de consequência, os devidos registros nesta Corte.

9.5.2. Julgue legais as despesas decorrentes, nos termos do artigo 10, inciso II da Lei nº 1.284/2001.

9.5.3. Determine à Secretaria da Segunda Câmara que dê ciência da Decisão aos responsáveis, nos termos legais e regimentais.

9.5.4. Determine a publicação da Decisão no Boletim Oficial deste Tribunal, na conformidade do art. 27, caput, da Lei nº 1.284, de 17.12.2001 e do artigo 341, § 3º do Regimento Interno desta Corte de Contas, para que surta os efeitos legais necessários.

9.5.5. Determine o encaminhamento dos autos à Divisão de Registro de Atos de Pessoal e, após cumpridas os procedimentos legais e regimentais, nos termos do art. 221-A, inciso IV, do Regimento Interno deste Tribunal, sejam os autos encaminhados à Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO, para arquivamento.

RELAÇÃO ANEXA À RESOLUÇÃO Nº       /2021 – TCE/TO – 2ª CÂMARA

ATO DE PESSOAL – PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA

INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PARAÍSO DO TOCANTINS – PREVIPAR

Ord.

Processo nº

Origem

Lotação

Nome do Servidor

Cargo

Portaria nº

Tipo de aposentadoria

Proventos

01

4189/2020

Pref. de Paraíso/ Inst. de Previdência dos Servidores Públicos Municipais

Secretaria Municipal de Educação

Raimunda Gomes Miranda - CPF: 62672142149

Auxiliar de Serviços Gerais

PORTARIA PREVIPAR nº 026, de 28/02/2018, publicada no Placar do PREVIPAR em 02 de março de 2018.

Por Idade

Com proventos no valor de R$ 954,00

02

11112/2020

Pref. de Paraíso/ Inst. de Previdência dos Servidores Públicos Municipais

Secretaria Municipal de Educação

Marlene Silva Costa Campelo - CPF: 38775859149

Professor Nível Superior

PORTARIA PREVIPAR nº 073, de 17/07/2020, publicada no Placar do PREVIPAR em 29 de julho de 2020.

Por Tempo de Contribuição

Com proventos no valor de R$ 2.646,21

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 25 do mês de novembro de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
LEONDINIZ GOMES, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 25/11/2021 às 11:28:10
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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